Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 11.º-A e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:
- a)...
- b)Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
Apoio especial à produção
A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No âmbito do apoio especial à produção, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respetivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:
- a)Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:
- i)3.º trimestre, até 30 de novembro;
- ii)4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;
- b)...
- c)...