- 1 -A candidatura de apoios à difusão informativa é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal com:
- a)Transporte interilhas em carga aérea;
- b)Correio para assinantes na Região, no território continental português e no estrangeiro;
- c)Distribuição online do sinal de rádio.
- 2 -Na candidatura aos apoios à difusão informativa de publicações periódicas, o candidato deverá ainda declarar:
- a)Número de edições por mês;
- b)Número médio de exemplares expedidos por edição;
- c)Percentagem média do espaço utilizado para publicidade inserida por privados;
- d)Tiragem média por edição;
- e)Peso médio dos exemplares expedidos por edição;
- f)Plano anual de distribuição.
Artigo 6.º — Difusão informativa
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012