Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio
Alteração
Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 11.º-A e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:
- a)...
- b)Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
Apoio especial à produção
A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No âmbito do apoio especial à produção, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respetivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:
- a)Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:
- i)3.º trimestre, até 30 de novembro;
- ii)4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;
- b)...
- c)...
Modelo de requerimento
É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, e substituído pelo constante do anexo i do presente diploma.
Normas transitórias
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo ii de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 4 de abril de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II
Requerimento de candidatura
Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):
(2) ...
(3) ...
vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:
Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não []
Junto anexa:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não []
Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:
Se pessoa singular:
Se pessoa coletiva:
O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (data, local e assinatura).
(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.
(2) Identificação completa.
(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.
QUADRO I
Apoio à difusão
Elementos para instrução
(ver documento original)
Elementos do pedido de apoio
Transporte em carga aérea das publicações
(ver documento original)
Expedição postal das publicações para assinantes
A) Na Região
(ver documento original)
B) No território continental
(ver documento original)
C) No estrangeiro
(ver documento original)
QUADRO II
Apoio especial à produção
Consumo de energia
(ver documento original)
Comunicações telefónicas
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.
O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de junho, que caducou em dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho.
Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Objeto
O II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.
Prazo de candidatura
Requerimento
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes.
Documentos gerais
Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos gerais:
Modernização tecnológica
Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos:
Difusão informativa
Valorização profissional
Iniciativa de interesse regional relevante
As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
Apoio especial à produção
A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.
Candidaturas online
Pagamento dos apoios
Adiantamentos
Caducidade
Obrigações do beneficiário
Relatório anual
O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, será emitido até 31 de março do ano seguinte ao que se refere.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de junho de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II
Requerimento de candidatura
Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):
(2) ...
(3) ...
vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:
Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não []
Junto anexa:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não []
Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:
Se pessoa singular:
Se pessoa coletiva:
O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (data, local e assinatura).
(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.
(2) Identificação completa.
(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.
QUADRO I
Apoio à difusão
Elementos para instrução
(ver documento original)
Elementos do pedido de apoio
Transporte em carga aérea das publicações
(ver documento original)
Expedição postal das publicações para assinantes
A) Na Região
(ver documento original)
B) No território continental
(ver documento original)
C) No estrangeiro
(ver documento original)
QUADRO II
Apoio especial à produção
Consumo de energia
(ver documento original)
Comunicações telefónicas
(ver documento original)