- 1 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da Direção Regional do Trabalho são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou os que passam a integrar em razão da respetiva área de competências sem dependência de quaisquer formalidades mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direção Regional do Trabalho, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o funcionamento dos serviços da Direção Regional do Trabalho rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M, de 9 de julho de 2001.
Artigo 14.º — Transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 28/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2012
Referências (1)
- Artigo 21.º