- 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático da Caroline são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Pesca, exceto a modalidade de corrico, por embarcações de pesca profissional, caso a zona não esteja sinalizada para a atividade de mergulho;
- b)A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área do parque;
- c)A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
- 2-Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 3.º — Atividades proibidas
Vigente desde: 19/08/2014
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Em vigor desde 19/08/2014