- 1 -As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
- 2 -Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.
Artigo 4.º — Comunicações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A - 1.ª Série(12/10/2020)
Original