Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.
Âmbito de aplicação
O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.
Condições de idoneidade
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Comunicações
Causas de improcedência liminar do pedido
Disposições subsidiárias
A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Seleção das habitações
Arrendamento de habitações pela Região
Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas
Formalização da candidatura
Documentação que acompanha as candidaturas
Apreciação formal das candidaturas
Apreciação material das candidaturas
Diligências instrutórias
Decisão das candidaturas
Apoio financeiro
Majorações
Segundas e terceiras candidaturas
Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Cumulação de subsídios
Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamentado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela administração central, regional ou local, assim como por sociedades anónimas nas quais a Região seja único acionista.
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 30/2010, de 22 de março, e n.º 16/2013, de 14 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Área bruta máxima por tipologia
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Zona onde se localiza a habitação
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TABELA II
Valor Máximo de Renda por Metro Quadrado
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1.ª Candidatura
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2.ª e 3.ª Candidaturas
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