- 1 -O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRI, tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas da segurança social, do emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do trabalho, da defesa do consumidor e da concertação social, por solicitação do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 14.º — Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
Vigente desde: 19/08/2015
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Em vigor desde 19/08/2015