- 1 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 2 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 4 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional do Trabalho e à Inspeção Regional do Trabalho devem ter-se por feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, que passa a integrar as respetivas atribuições.
- 5 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional dos Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 25.º — Referências
Vigente desde: 19/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2015