- 1 -No âmbito da administração pública regional, que compreende todos os órgãos, serviços e entidades que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, são atribuições da IRF, designadamente:
- a)Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo, nomeadamente com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
- b)Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações a essas entidades.
- 2 -No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, são atribuições da IRF designadamente realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Setor público empresarial regional, as entidades nas quais a RAM ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a RAM ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
- b)Setor público associativo e cooperativo, as associações e cooperativas de direito público.
- 4 -No âmbito da administração autárquica, que inclui as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sedeados na RAM, são atribuições da IRF, designadamente:
- a)Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da lei;
- b)Realizar ações inspetivas, outras ações de controlo, de fiscalização e auditorias nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
- c)Proceder, junto da administração autárquica e dos seus trabalhadores, a ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
- 5 -No âmbito dos fundos comunitários, são atribuições da IRF realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização às entidades que intervêm na atribuição, execução e controlo das despesas cofinanciadas pelos fundos comunitários, bem como aos respetivos beneficiários.
- 6 -No âmbito da sua missão a IRF presta ao membro do Governo Regional que detém a tutela do setor das finanças apoio técnico especializado, o qual compreende, designadamente:
- a)Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
- b)Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
- c)Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na RAM, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;
- d)Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região;
- e)Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;
- f)Exercer as demais funções que resultem de acordos regionais, nacionais ou comunitários, bem como outras que lhe sejam superiormente cometidas.
- 7 -A IRF prossegue ainda quaisquer outras atribuições que resultem da lei ou de normativos regionais, nacionais ou comunitários.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016