- 1 -IRF é dirigida pelo inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao inspetor regional:
- a)Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;
- b)Coordenar a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da IRF e submeter à aprovação superior;
- c)Dar cumprimento ao Plano de Atividades da IRF;
- d)Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no Plano de Atividades da IRF;
- e)Determinar a realização das ações inspetivas constantes do Plano de Atividades da IRF e as demais que forem superiormente determinadas;
- f)Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior;
- g)Dirigir as atividades da IRF, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
- h)Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;
- i)Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IRF;
- j)Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo;
- k)Exercer as demais competências que decorram da lei ou que lhe sejam cometidas por determinação superior.
- 3 -O inspetor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
- 4 -O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar ou, na falta deste, por um inspetor ou técnico superior designado para o efeito.
Artigo 4.º — Direção
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016