- 1 -Sem prejuízo dos princípios gerais da atividade administrativa, a IRF, no exercício da sua atividade inspetiva, de controlo e fiscalização, está ainda sujeita, nomeadamente aos princípios da cooperação e colaboração com outras entidades, da proporcionalidade e do contraditório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a IRF, no exercício das suas atribuições, poderá, designadamente:
- a)Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;
- b)Remeter às entidades intervencionadas e respetivo membro do Governo da tutela, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do membro do Governo Regional que tutela a IRF;
- c)Remeter, nos termos da lei, os relatórios às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do membro do Governo Regional que tutele o setor das finanças;
- d)Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.
Artigo 9.º — Princípios gerais da atividade da IRF
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016