Aprova a Orgânica da Inspeção Regional de Finanças
Natureza e missão
Âmbito de intervenção
A intervenção da IRF abrange os órgãos, os serviços e as entidades da administração pública regional, do setor público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, da administração autárquica, e ainda quaisquer outras entidades independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRF.
Atribuições
Direção
Organização Interna
A organização interna da IRF obedece ao modelo estrutural misto:
Estrutura matricial
Estrutura hierarquizada
A estrutura organizacional hierarquizada da IRF compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Princípios gerais da atividade da IRF
Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
Afetação de pessoal
Por força do processo de reestruturação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 6 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, 28 de maio, o pessoal de inspeção referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/M, de 14 de agosto, foi afeto à Inspeção Regional de Finanças, com efeitos reportados a 6 de julho de 2015.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de abril de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)