Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matérias de transportes, e devidamente homologados;
- b)«Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e -B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes, e devidamente homologados;
- c)«Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes, e devidamente homologados;
- d)«Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, destinadas ao uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha ou possuidoras de suspensão integral;
- e)«Pontos de carregamento de veículos elétricos», as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.