- 1 -Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa;
- b)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 6.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.
Artigo 4.º-A — Graciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
Vigente desde: 03/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2020
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º