- 1 -A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia, sendo atribuída uma numeração sequencial do incentivo.
- 2 -O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, contendo a indicação do número sequencial atribuído, no prazo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.
Artigo 7.º — Atribuição do incentivo
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020