- 1 -Sempre que o beneficiário tenha obtido a majoração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, deve manter contratualizada uma tarifa diferenciada no tempo, por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data de atribuição do incentivo, devendo, para esse efeito, apresentar, anualmente, ao organismo gestor, até ao final do mês de janeiro, o comprovativo de subscrição desta tipologia de tarifa elétrica.
- 2 -Os veículos elétricos, objeto de comparticipação, devem manter-se na propriedade do beneficiário por um período não inferior a cinco anos, devendo, para esse efeito, apresentar ao organismo gestor, anualmente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, o comprovativo de titularidade do mesmo.
- 3 -Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, por um período não inferior a cinco anos, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução na Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução do ruído e descarbonização.
- 4 -O beneficiário, durante o prazo estabelecido no n.º 2, deve comunicar ao organismo gestor qualquer alteração e ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
- 5 -O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante cinco anos, todos os originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 5.º
- 6 -No caso de não verificação de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.
Artigo 9.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 03/07/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2020