Artigo 39.º
Serviços de Desporto de Ilha
Redação registada como em vigor em 07/09/2021.
Esta redação foi substituída em 29/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD.
- 2 -Os SDI são dotados de autonomia administrativa.
- 3 -Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.