- 1 -A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -O Inspetor Regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O Inspetor Regional da IReS pode delegar no subinspetor regional, a prática de atos da sua competência.
Artigo 47.º — Direção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/01/2025