- 1 -Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete:
- a)Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente;
- b)Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente;
- c)Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados;
- d)Processar contraordenações para as quais sejam nomeados;
- e)Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.
- 2 -As ações inspetivas são realizadas, preferencialmente, por equipas inspetivas coordenadas por inspetores, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
- 3 -As equipas inspetivas podem integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
- 4 -Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos termos da legislação aplicável na matéria.
- 5 -Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
Artigo 50.º — Corpo Inspetivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/01/2025