Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 22.º do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
[...]
É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[...].
- 2 -As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].