- 1 -A criação e extinção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar as orgânicas da Direção Regional de Desporto e Direção Regional de Juventude.
- 2 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021