- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
- a)Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
- b)Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;
- c)Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
- d)Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;
- e)Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;
- f)Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude;
- g)Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;
- h)Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
- i)Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;
- j)Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
- 2 -As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021