- 1 -Aos Serviços de Turismo de São Miguel, doravante designados por STSM, compete:
- a)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão;
- b)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;
- c)Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
- d)Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística;
- e)Proceder à monitorização do POTRAA, através do controlo do número de camas em funcionamento e em projeto;
- f)Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
- g)Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licenciamento das empresas de animação turística;
- h)Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Os STSM têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas de São Miguel e Santa Maria, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas sempre que se mostre necessário.
- 3 -Os STSM são dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 2.º grau.
Artigo 33.º — Serviços de Turismo de São Miguel
Vigente desde: 05/09/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2022