- 1 -Ao Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designado por STAM, compete:
- a)Coadjuvar o diretor regional no âmbito das suas competências na área dos transportes aéreos e marítimos;
- b)Promover a elaboração de linhas orientadoras para o setor dos transportes aéreos e marítimos;
- c)Promover a atualização da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados setores;
- d)Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o setor dos transportes aéreos e marítimos;
- e)Promover a realização de estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado;
- f)Propor e preparar, em colaboração com os demais serviços da DRM, legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre legislação relacionada com aqueles setores;
- g)Propor e promover a realização de obras em todos os portos e aeroportos da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e demais entidades que nelas devam intervir;
- h)Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;
- i)Colaborar em estreita articulação com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes no cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do setor da movimentação de cargas na zona portuária;
- j)Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da administração pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no setor portuário e aeroportuário;
- k)Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;
- l)Assegurar a preparação dos processos de concessão ou aquisição de serviços para a exploração do serviço público de transporte aéreo e marítimo de passageiros interilhas;
- m)Fiscalizar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente na Região Autónoma dos Açores, nas viagens aéreas interilhas;
- n)Assegurar a informação, respeitante aos transportes aéreos e marítimos, a integrar no plano e relatório de atividades, bem como na proposta do plano anual e de médio prazo;
- o)Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos e marítimos, bem como assegurar a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos e marítimos;
- p)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade e exercer os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.
- 2 -O STAM é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O STAM integra os serviços seguintes:
- a)Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário;
- b)Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário.
Artigo 43.º — Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos
Vigente desde: 05/09/2022
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Em vigor desde 05/09/2022