- 1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 3 -O Conselho Consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada ata.
Artigo 14.º — Funcionamento do Conselho Consultivo
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023