- 1 -O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CQA, IPRA.
- 2 -O Fiscal Único do CQA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
- 3 -O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 4 -O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
- 5 -A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º — Fiscal Único
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023