- 1 -A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a componente da formação tecnológica é dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efetiva.
- 3 -Para a componente de formação de base os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis de formação correspondentes.
- 4 -Os formadores são recrutados através de oferta de emprego, a realizar nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, podem ser contratados indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação, desde que observado o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública.
- 6 -O regime aplicável aos formadores é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou a Lei Geral do Trabalho.
Artigo 22.º — Formadores
Vigente desde: 25/05/2023
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