- 1 -Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.
- 2 -No prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior.
- 3 -Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna, as unidades de gestão, previstas no artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, as quais devem integrar o serviço que assegura as funções na área da contabilidade.
- 4 -As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional a que se refere o número anterior, devem ainda na sua composição, integrar um elemento da carreira de técnico superior ou outra de grau de complexidade 3, ao qual são cometidas funções de acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento.
- 5 -O elemento referido no número anterior, deve ainda assumir a função de ponto focal no apoio e colaboração ao acompanhamento do planeamento regional intersetorial a assegurar por um serviço ou estrutura a criar para esse efeito, junto do departamento regional responsável pela área das finanças.
- 6 -Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais, bem como dos respetivos serviços, que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 12.º — Alterações e reestruturações orgânicas
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023