- 1 -À Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
- a)Agricultura;
- b)Pecuária;
- c)Veterinária;
- d)Proteção, saúde e bem-estar animal;
- e)Viticultura;
- f)Desenvolvimento rural e local;
- g)Artesanato e artes tradicionais;
- h)Bordado Madeira;
- i)Qualidade e segurança alimentar;
- j)Promoção dos produtos regionais;
- k)Recursos hídricos;
- l)Ambiente;
- m)Economia circular;
- n)Ação climática;
- o)Litoral;
- p)Gestão de resíduos;
- q)Saneamento básico;
- r)Ordenamento do território;
- s)Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
- t)Urbanismo;
- u)Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
- v)Florestas;
- w)Áreas protegidas;
- x)Paisagem.
- 2 -No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Ambiente os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
- a)Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- b)IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
- a)ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
- b)CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
- c)GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.
- 4 -Na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R.A. Madeira.
Artigo 8.º — Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023