- 1 -A SRAPC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
- a)Representar a SRAPC;
- b)Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da SRAPC;
- c)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da SRAPC;
- d)Dirigir e coordenar a atuação do diretor regional, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência;
- e)Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
- f)Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
- 2 -O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na SRAPC, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
- 3 -O secretário regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da SRAPC, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024