Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;
- d)[...]
- e)Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;
- j)[...]
- k)Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.
- 2 -No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
- f)Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
- g)Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
- h)Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros);
- k)Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;
- l)Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros);
- m)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
- a)[..]
- b)Cria emprego - 5 pontos.
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2. - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
- c)1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
- 4 -[...]
C -[...]
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
[...]
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
[...]
C1.2 - [...]
- 5 -[...]
D1 - [...]
D1.1 - [...]
- a)Não inclusão de medidas - 3 pontos;
- b)[...]
D2 - [...]
D2.1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
D3 - [...]
D3.1 - [...]