- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIC, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.
- 2 -O regime instituído pelo PGPNIC mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.
Artigo 3.º — Avaliação e vigência
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026