- 1 -O LREC é dirigido pelo diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor do LREC, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor do LREC:
- a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
- d)Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;
- e)Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos afetos ao LREC;
- f)Contratar com fornecedores e autorizar despesas, de acordo com as competências atribuídas por lei;
- g)Coordenar a elaboração dos acordos e protocolos na área de atuação do LREC;
- h)Propor a atualização da tabela de preços aplicável no âmbito da atuação do LREC;
- i)Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
- j)Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
- k)Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos serviços, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
- l)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026