Os funcionários e agentes vinculados à SRAP que sejam afectados à execução do PMPL auferirão uma gratificação que acresce à remuneração base da categoria, em montante a fixar por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
Artigo 14.º — Remuneração
Vigente desde: 19/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1987