- 1 -Os coordenadores de ilha serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta do coordenador geral.
- 2 -Será nomeado um coordenador de ilha por cada uma das ilhas onde o PMPL tem aplicação.
- 3 -Aos coordenadores de ilha compete coordenar a execução do PMPL ao nível de cada ilha e dirigir a actuação do pessoal afecto ao Projecto.
Artigo 7.º — Coordenadores de ilha
Vigente desde: 19/05/1987
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Em vigor desde 19/05/1987