- 1 -O mandato dos membros das comissões consultivas referidas no n.º 1 do artigo anterior tem a duração de dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
- 2 -Ao designar o seu representante, as entidades representadas deverão indicar também um suplente, que substituirá aquele nas suas ausências ou impedimentos.
- 3 -O mandato dos representantes poderá ser revogado a todo o tempo unilateralmente pelas entidades representadas.
- 4 -Terminado o prazo do mandato, os representantes manter-se-ão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
Artigo 9.º — Mandato dos representantes
Vigente desde: 19/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1987