A transição do pessoal de emprego e formação profissional para as novas categorias e correspondentes remunerações faz-se de acordo com o mapa II anexo a este diploma, reportando-se a 1 de Outubro de 1989 a integração nos novos escalões remuneratórios.
Artigo 3.º — Transição de pessoal e produção de efeitos
Vigente desde: 27/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1992