Estabelece um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores
Regime especial
19013428$00 por UHT;
38026856$00 por exploração.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.