- 1 -É estabelecido, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores, um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que consiste:
- a)A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
- b)As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura;
- c)O disposto no n.º 13 do artigo 5.º não se aplica:
- i)À produção de ovos e aves de capoeira, quando se trate de explorações agrícolas de carácter familiar, entendendo-se como tal o disposto no Despacho Normativo n.º 240/91, de 21 de Novembro;
- ii)À primeira aquisição de efectivos suinícolas e avícolas vivos;
- d)O valor da ajuda previsto no n.º 1 do artigo 7.º é de 45%, independentemente do tipo de investimento;
- e)O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991;
- f)O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.º 1 do artigo 21.º mantém-se enquanto vigorar a majoração prevista na alínea anterior;
- g)A superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias inclui as superfícies consagradas à produção de trigo, vinha, macieiras, pereiras, pessegueiros e beterraba sacarina, desde que não impliquem práticas agrícolas prejudiciais ao meio ambiente;
- h)As indemnizações compensatórias podem ser concedidas aos agricultores que explorem, pelo menos, 0,590 ha de superície agrícola útil;
- i)O montante das indemnizações compensatórias a conceder por exploração não pode exceder o valor anual do salário mínimo nacional;
- j)É considerado elegível, para efeitos de cálculo do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos empresários agrícolas da Região Autónoma dos Açores, o seu efectivo bovino leiteiro, até ao limite de 20 unidades;
- l)Os valores fixados no artigo 6.º são alterados, respectivamente, para os seguintes montantes:
19013428$00 por UHT;
38026856$00 por exploração.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior apenas é aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção ambiental e se destinar ao mercado interno da Região.
Artigo 1.º — Regime especial
Vigente desde: 26/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1993