- 1 -Os lugares do pessoal dirigente de IRF são providos:
- a)O de inspector regional de finanças, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Finanças, de entre indivíduos de reconhecida competência, licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções;
- b)Os de inspector de finanças director, por despacho do Secretário Regional de Finanças, sob proposta do inspector regional de finanças, de entre inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças principal.
- 2 -O provimento dos lugares de inspector regional e inspector de finanças director, equiparados, respectivamente, a director regional e a director de serviços, é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Provimento do pessoal dirigente
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994