- 1 -O recrutamento para coordenador de finanças far-se-á de entre indivíduos possuidores de curso superior que não confira o grau de licenciatura ou de entre secretários de finanças especialistas.
- 2 -Durante o período de três anos aquela área de recrutamento é alargada a técnicos-adjuntos principais do grupo de pessoal técnico-profissional (nível 4) com comprovada experiência em áreas de inspecção ou fiscalização jurídico-financeira.
- 3 -O desenvolvimento do índice remuneratório do cargo de coordenador de finanças é o estabelecido no mapa anexo a este diploma.
- 4 -A transição para o escalão seguinte opera automaticamente de três em três anos.
Artigo 17.º — Provimento do coordenador de finanças
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994