Aprova a estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças
Natureza e âmbito
Atribuições
Direcção
A IRF é dirigida por um inspector-regional de finanças, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector de finanças director que designar para o efeito.
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições a IRF dispõe dos seguintes serviços:
Inspecção de Serviços Públicos
À ISP compete especialmente:
Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais
Compete especialmente à IAL fiscalizar a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e da associação de municípios, nos termos da lei.
Serviço Jurídico
Ao SJ compete especialmente:
Competência comum aos diversos serviços
Âmbito e objectivos das acções
Direcção dos serviços
Orientações e execução de acções
Dever de cooperação
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal da IRF é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Classificação anual de serviço
Os funcionários da IRF serão objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por despacho do Secretário Regional de Finanças, com observância dos princípios previstos na lei geral, nomeadamente:
Provimento do pessoal dirigente
Carreira de inspecção financeira de alto nível
Provimento do coordenador de finanças
Provimento do pessoal técnico de finanças
Os lugares da carreira de técnico de finanças são providos:
Direitos e prerrogativas
Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
Dever de sigilo
Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários da IRF estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo em todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Incompatibilidades
É vedado aos funcionários da IRF:
Remunerações
O pessoal da carreira de inspecção financeira de alto nível, incluindo o pessoal dirigente, é remunerado de acordo com o anexo n.º 10 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma.
Deslocações do pessoal de inspecção financeira
Fiscalização do resultado das acções da IRF
Com vista ao acompanhamento pela IRF da execução das medidas preconizadas na sequência da sua intervenção, os órgãos ou serviços que superintendem nas entidades inspeccionadas deverão dar conhecimento das providências e decisões finais entretanto adoptadas.
Fornecimento à IRF de instruções administrativas
Serão fornecidos à IRF exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas que tenham por destinatário entidades objecto da intervenção da IRF e que respeitem a matérias da sua competência.
Identificação dos dirigentes, técnicos superiores e coordenador da IRF
Mapa anexo a que se refere o artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)