Das decisões do júri avindor haverá recurso hierárquico impróprio obrigatório para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 17.º — Recurso das decisões
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996