O presidente pode, antes de convocar o júri e sempre que o julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo que os processos sejam submetidos à apreciação do júri depois de convenientemente instruídos.
Artigo 19.º — Averiguações complementares
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996