Serão reconhecidas formalmente, por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, como associações de regantes, conforme definidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, aquelas entidades que prossigam as atribuições e competências previstas no presente diploma e se organizem e funcionem em conformidade com os termos nele previstos.
Artigo 2.º — Condicionamento geral do reconhecimento
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996