- 1 -Poderão ser sócios da associação de regantes os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada.
- 2 -Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de regantes, mas os regantes não associados ficam sujeitos ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação das obras e às obrigações constantes deste diploma.
- 3 -Os regantes não associados podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da assembleia geral.
Artigo 22.º — Liberdade de associação
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996