- 1 -As taxas referidas no artigo anterior são fixadas e pagas nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto.
- 2 -As importâncias das taxas serão cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da assembleia geral.
- 3 -O lançamento das taxas efectuar-se-á até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 26.º — Taxas
Vigente desde: 03/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1996