Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, instituindo regras para o reconhecimento das associações de regantes na Região Autónoma da Madeira
Âmbito e objecto
O presente diploma consagra regras em vista ao reconhecimento formal das associações de regantes da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto.
Condicionamento geral do reconhecimento
Serão reconhecidas formalmente, por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, como associações de regantes, conforme definidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, aquelas entidades que prossigam as atribuições e competências previstas no presente diploma e se organizem e funcionem em conformidade com os termos nele previstos.
Natureza
As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público, formalmente reconhecidas por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nos termos do presente decreto regulamentar.
Atribuições
As associações de regantes desenvolvem, designadamente, as seguintes atribuições:
Estrutura organizacional
Em todas as associações de regantes da Região Autónoma da Madeira existirá:
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais.
Competências
Compete genericamente à assembleia geral prosseguir os fins a que a associação de regantes se encontra adstrita, sem prejuízo das competências cominadas a outro órgão da mesma, competindo-lhe, designadamente:
Funcionamento
Quórum de reunião e deliberação
Composição e retribuição
Competências
A direcção é o órgão executivo da associação de regantes, competindo-lhe, designadamente:
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
Funcionamento
Vinculação dos membros da direcção
Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto em contrário.
Composição
Competências
Recurso das decisões
Das decisões do júri avindor haverá recurso hierárquico impróprio obrigatório para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis.
Funcionamento
Averiguações complementares
O presidente pode, antes de convocar o júri e sempre que o julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo que os processos sejam submetidos à apreciação do júri depois de convenientemente instruídos.
Fundamentação das decisões
As decisões proferidas pelo júri avindor deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
Reembolso de despesas e de remunerações perdidas
As funções inerentes ao cargo de membro do júri avindor são gratuitas, tendo, no entanto, direito a ser reembolsado quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências feitas, quer das remunerações perdidas durante aquele período.
Liberdade de associação
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
Receitas
Constituem receitas da associação de regantes:
Taxas
Afixação dos mapas das taxas
Cobrança coerciva
Certidão do título de cobrança
A execução terá por base certidão, extraída pela direcção, do título de cobrança ou documento donde conste a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o sócio ou beneficiário ao pagamento da multa e indemnização. A certidão será, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.
Depósito de receitas
As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito, à ordem da associação de regantes.
Orçamento
No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
Contas
As associações de regantes terão contabilidade, que se regerá pelo Plano Oficial de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicadas.
Plano de actividades
A gestão das associações de regantes far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em assembleia geral, serão enviados, para conhecimento, à direcção regional de agricultura até 15 de Janeiro de cada ano.
Estatuto laboral
O pessoal ao serviço das associações de regantes fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho.
Regalias das associações de regantes
As associações de regantes gozam de todas as regalias concedidas pela legislação em vigor às cooperativas agrícolas, em especial, e às associações de beneficiários e cooperativas de rega, em geral.
Ano social
O ano social das associações de regantes corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da associação e 31 de Dezembro do ano seguinte.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Outubro de 1996.
Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.