- 1 -A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à associação, nos termos deste diploma, efectuar-se-á pelo processo de execução fiscal.
- 2 -A cobrança coerciva far-se-á 30 dias após a falta de pagamento voluntário.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996